JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 690 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 690

O reintegrante deverá ser submetido a inspeção médica e, verificada a sua incapacidade para exercício do cargo, será aposentado na forma estabelecida neste Código. SUB-SEÇÃO IV Da Readmissão

Art. 690 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966