Artigo 690 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 690
O reintegrante deverá ser submetido a inspeção médica e, verificada a sua incapacidade para exercício do cargo, será aposentado na forma estabelecida neste Código. SUB-SEÇÃO IV Da Readmissão