Artigo 689 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 689
Achando-se ocupado o cargo ao qual foi reintegrado o servidor, o ocupante, se vitalício, será pôsto em disponibilidade remunerada, com os vencimentos correspondentes aos proventos da aposentadoria, ou aproveitado, se estável, em outros serviços da Justiça de igual categoria, com vencimento equivalente.