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Artigo 689 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 689

Achando-se ocupado o cargo ao qual foi reintegrado o servidor, o ocupante, se vitalício, será pôsto em disponibilidade remunerada, com os vencimentos correspondentes aos proventos da aposentadoria, ou aproveitado, se estável, em outros serviços da Justiça de igual categoria, com vencimento equivalente.