Artigo 688 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 688
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o retorno do servidor ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixadas de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
Parágrafo único
Quando o servidor receber custas ou emolumentos, estes serão estimados de acôrdo com os proventos da aposentadoria.