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Artigo 688 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 688

A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o retorno do servidor ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixadas de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

Parágrafo único

Quando o servidor receber custas ou emolumentos, estes serão estimados de acôrdo com os proventos da aposentadoria.