Artigo 687 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 687
A remoção será feita às expensas do servidor, que receberá os livros e arquivos do cartório, independentemente de qualquer indenização, mediante tombamento, cujo têrmo constará de três vias datilografadas, visadas pelo juiz de direito diretor do foro, dirigidas uma ao arquivo do cartório da Direção do Foro e as outras aos interessados. SUB-SEÇÃO III Da Reintegração