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Artigo 686 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 686

O servidor da Justiça terá quinze dias de trânsito, com prorrogação por mais quinze a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, para assumir o novo serviço, sob pena de a remoção ficar sem efeito.

Parágrafo único

O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício.

Art. 686 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966