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Artigo 578, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 578

A sindicância terá lugar:

I

como condição preliminar do processo administrativo, nos casos dos incisos V e VI do art. 572, quando a falta funcional não se revelar evidente;

II

como condição da imposição das penas previstas nos incisos I a IV do art. 572, excetuados os casos do art. 577.

§ 1º

A sindicância será realizada, de preferência, por um membro da Comissão Disciplinar, por ela escolhido, ou, em casos especiais, por qualquer agente do Ministério Público a quem for delegada a incumbência.

§ 2º

O agente do Ministério Público incumbido da sindicância não poderá ser de categoria inferior à do indiciado.

Art. 578, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966