Artigo 578, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 578
A sindicância terá lugar:
I
como condição preliminar do processo administrativo, nos casos dos incisos V e VI do art. 572, quando a falta funcional não se revelar evidente;
II
como condição da imposição das penas previstas nos incisos I a IV do art. 572, excetuados os casos do art. 577.
§ 1º
A sindicância será realizada, de preferência, por um membro da Comissão Disciplinar, por ela escolhido, ou, em casos especiais, por qualquer agente do Ministério Público a quem for delegada a incumbência.
§ 2º
O agente do Ministério Público incumbido da sindicância não poderá ser de categoria inferior à do indiciado.