Artigo 577 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 577
Nos casos dos incisos I e II art. 572, quando a falta for confessada, documentalmente provada, ou evidente, a pena poderá ser aplicada independentemente de sindicância ou processo administrativo.