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Artigo 577 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 577

Nos casos dos incisos I e II art. 572, quando a falta for confessada, documentalmente provada, ou evidente, a pena poderá ser aplicada independentemente de sindicância ou processo administrativo.

Art. 577 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966