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Artigo 576 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 576

O Procurador Geral, o Conselho e sua Comissão Disciplinar ou o Corregedor, sempre que tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por agente do Ministério Público, tomarão as medidas necessárias à sua apuração.

Art. 576

Os cargos e funções, nos serviços da Justiça, serão providos por:

I

nomeação;

II

remoção;

III

reintegração;

IV

readmissão;

V

reversão;

VI

aproveitamento;

VII

transferência;

VIII

readaptação. SUB-SEÇÃO I Da Nomeação

Art. 576 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966