Artigo 576 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 576
O Procurador Geral, o Conselho e sua Comissão Disciplinar ou o Corregedor, sempre que tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por agente do Ministério Público, tomarão as medidas necessárias à sua apuração.
Art. 576
Os cargos e funções, nos serviços da Justiça, serão providos por:
I
nomeação;
II
remoção;
III
reintegração;
IV
readmissão;
V
reversão;
VI
aproveitamento;
VII
transferência;
VIII
readaptação. SUB-SEÇÃO I Da Nomeação