Artigo 575 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 575
O ato de demitir o agente do Ministério Público mencionará a disposição da Lei em que se fundamentar.