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Artigo 574 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 574

Para aplicação disciplinar das penas do art. 572, são competentes:

I

a Comissão Disciplinar, nos casos dos incisos I a IV;

II

o Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI.

Art. 574 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966