Artigo 574 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 574
Para aplicação disciplinar das penas do art. 572, são competentes:
I
a Comissão Disciplinar, nos casos dos incisos I a IV;
II
o Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI.