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Artigo 573 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 573

O agente do Ministério Público que, sem causa justa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ficará sujeito às penas dos incisos I e II do art. 572 e, no caso de reincidência, as do inciso IV do mesmo artigo.

Art. 573 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966