Artigo 573 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 573
O agente do Ministério Público que, sem causa justa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ficará sujeito às penas dos incisos I e II do art. 572 e, no caso de reincidência, as do inciso IV do mesmo artigo.