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Artigo 703 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 703

Os servidores da Justiça serão aposentados com os proventos sempre iguais às remunerações que servirem de base à contribuição de que trata o art. 701.

Parágrafo único

Os servidores aposentados perceberão sempre proventos iguais à remuneração que em qualquer época venham a perceber os servidores em atividade, respeitada a proporcionalidade de tempo de serviço, e calculada segundo os critérios básicos instituídos no art. 701. SUB-SEÇÃO III Da Exoneração

Art. 703 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966