Artigo 704 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 704
A exoneração do servidor da Justiça dar-se-á a pedido ou, se funcionário ou auxiliar, quando não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
Parágrafo único
O servidor que estiver respondendo a processo administrativo ou judicial, sòmente poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência ou cumprida a pena que não importe em demissão. SUB-SEÇÃO IV Da Demissão