Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 705 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 705

A demissão será aplicada como penalidade.

Parágrafo único

A demissão simples ou a bem do serviço público, segundo a natureza da falta praticada pelo servidor, na forma do Título IV, Capítulo II, deste livro.