Artigo 702 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 702
As contribuições estabelecidas no artigo anterior serão descontadas em folha ou recolhidas, mensalmente, às exatorias estaduais, até ao décimo quinto dia do mês seguinte ao vencido.
§ 1º
O não pagamento das contribuições, nos prazos pré-fixados, sujeita os infratores à multa de dez por cento sobre as quantias a recolher, mais os juros de doze por cento ao ano.
§ 2º
O servidor da Justiça que sem causa justificada e relevante deixar de fazer o recolhimento das contribuições a que está obrigado, durante três meses consecutivos, perderá o direito às vantagens instituídas por esta Lei.