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Artigo 527 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 527

Na primeira instância, será atribuída ao substituto que exercer a substituição plena cumulativamente com suas funções, uma gratificação correspondente ao terço do vencimento básico.

Parágrafo único

São excluídos das vantagens deste artigo os promotores substitutos, salvo quando exercerem a substituição plena em duas ou mais comarcas ou varas.

Art. 527 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966