Artigo 527 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 527
Na primeira instância, será atribuída ao substituto que exercer a substituição plena cumulativamente com suas funções, uma gratificação correspondente ao terço do vencimento básico.
Parágrafo único
São excluídos das vantagens deste artigo os promotores substitutos, salvo quando exercerem a substituição plena em duas ou mais comarcas ou varas.