Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 527 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 527

Na primeira instância, será atribuída ao substituto que exercer a substituição plena cumulativamente com suas funções, uma gratificação correspondente ao terço do vencimento básico.

Parágrafo único

São excluídos das vantagens deste artigo os promotores substitutos, salvo quando exercerem a substituição plena em duas ou mais comarcas ou varas.