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Artigo 528 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 528

O agente do Ministério Público com exercício em mais de uma comarca ou vara terá direito à vantagem do art. 527, vedado o recebimento de mais de uma gratificação.

Art. 528 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966