Artigo 528 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 528
O agente do Ministério Público com exercício em mais de uma comarca ou vara terá direito à vantagem do art. 527, vedado o recebimento de mais de uma gratificação.