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Artigo 614 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 614

Verificada a acumulação proibida e provada a boa fé, o agente do Ministério Público optará por um dos cargos.

Parágrafo único

Provada a má fé, será ele demitido de todos os cargos e funções, restituindo o que indevidamente haja recebido.

Art. 614 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966