Artigo 614 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 614
Verificada a acumulação proibida e provada a boa fé, o agente do Ministério Público optará por um dos cargos.
Parágrafo único
Provada a má fé, será ele demitido de todos os cargos e funções, restituindo o que indevidamente haja recebido.