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Artigo 615 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 615

A pedido do presidente da comissão de inquérito, ou de ofício, poderá a Comissão Disciplinar ordenar a suspensão preventiva do agente do Ministério Público até trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, desde que a sua permanência no cargo seja reputada inconveniente.