Artigo 615 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 615
A pedido do presidente da comissão de inquérito, ou de ofício, poderá a Comissão Disciplinar ordenar a suspensão preventiva do agente do Ministério Público até trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, desde que a sua permanência no cargo seja reputada inconveniente.