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Artigo 613 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 613

Em caso de acumulação não permitida em lei, instaura-se processo na forma do art. 590 e seguintes.

Art. 613 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966