Artigo 613 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 613
Em caso de acumulação não permitida em lei, instaura-se processo na forma do art. 590 e seguintes.