Artigo 612 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 612
No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do art. 596, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe o prazo de cinco dias para a produção de provas em sua defesa.
§ 1º
Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 603 e seguintes.
§ 2º
No caso de revelia, aplica-se a norma do art. 598.