JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 612 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 612

No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do art. 596, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe o prazo de cinco dias para a produção de provas em sua defesa.

§ 1º

Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 603 e seguintes.

§ 2º

No caso de revelia, aplica-se a norma do art. 598.

Art. 612 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966