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Artigo 611 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 611

A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua expedição.

Parágrafo único

As decisões serão publicadas, quando for o caso, no Diário da Justiça, dentro de oito dias; quando vedada a publicação, intimar-se-á o acusado na forma da Lei.