Artigo 611 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 611
A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua expedição.
Parágrafo único
As decisões serão publicadas, quando for o caso, no Diário da Justiça, dentro de oito dias; quando vedada a publicação, intimar-se-á o acusado na forma da Lei.