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Artigo 610 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 610

Recebendo o processo, a Comissão Disciplinar proferirá julgamento dentro do prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 1º

As diligências que se fizerem necessárias serão determinadas e realizadas dentro do prazo mencionado neste artigo.

§ 2º

Quando a aplicação das penalidades escapar à sua alçada, deverá a Comissão Disciplinar encaminhar o processo, no prazo a que se refere este artigo, ao Conselho Superior, que opinará pela absolvição ou condo Estado.