Artigo 610 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 610
Recebendo o processo, a Comissão Disciplinar proferirá julgamento dentro do prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 1º
As diligências que se fizerem necessárias serão determinadas e realizadas dentro do prazo mencionado neste artigo.
§ 2º
Quando a aplicação das penalidades escapar à sua alçada, deverá a Comissão Disciplinar encaminhar o processo, no prazo a que se refere este artigo, ao Conselho Superior, que opinará pela absolvição ou condo Estado.