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Artigo 660, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 660

Logo que seja criado cargo novo ou se verifique vaga, não preenchida de outra forma, a autoridade competente abrirá concurso para seu provimento, expedindo-se, o mais breve possível, edital de concurso, que conterá o programa, previamente elaborado pelo Conselho da Magistratura, com publicação, uma vez, no Diário da Justiça, na imprensa local, onde houver, e mediante afixação na sede da comarca".

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.778 de 5 de janeiro de 1983)

Art. 660, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966