Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 661 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 661

Não poderão inscrever-se os civilmente incapazes, os privados dos direitos políticos, os pronunciados por decisão irrecorrível, os condenados definitivamente por crime doloso e os demitidos a bem do serviço público.