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Artigo 661 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 661

Não poderão inscrever-se os civilmente incapazes, os privados dos direitos políticos, os pronunciados por decisão irrecorrível, os condenados definitivamente por crime doloso e os demitidos a bem do serviço público.

Art. 661 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966