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Artigo 797, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 797

Ficam os titulares de ofícios de justiça, remunerados por custas, ou por custas e vencimentos, obrigados a filiar a Instituto de Aposentadoria e Pensões, contribuindo como empregadores, a quantos com eles mantenham contrato de trabalho, homologado ou não.

Parágrafo único

Deverão ser filiados também a Instituto de Aposentadoria e Pensões, todos quantos prestarem serviços aos órgãos judiciários mediante contrato de trabalho.