Artigo 797 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 797
Ficam os titulares de ofícios de justiça, remunerados por custas, ou por custas e vencimentos, obrigados a filiar a Instituto de Aposentadoria e Pensões, contribuindo como empregadores, a quantos com eles mantenham contrato de trabalho, homologado ou não.
Parágrafo único
Deverão ser filiados também a Instituto de Aposentadoria e Pensões, todos quantos prestarem serviços aos órgãos judiciários mediante contrato de trabalho.