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Artigo 796 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 796

Os serventes admitidos na forma da lei, gozarão de todos os direitos e vantagens previstos neste estatuto, para os servidores da Justiça, no que lhes for aplicável.