Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 795 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 795

A autoridade judiciária que determinar medida administrativa é competente para reconhecer e decidir do pedido de reconsideração.

Parágrafo único

O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo e deverá ser apresentado até três dias depois do conhecimento do ato, para a sua decisão no prazo de dez dias.