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Artigo 795 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 795

A autoridade judiciária que determinar medida administrativa é competente para reconhecer e decidir do pedido de reconsideração.

Parágrafo único

O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo e deverá ser apresentado até três dias depois do conhecimento do ato, para a sua decisão no prazo de dez dias.

Art. 795 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966