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Artigo 529, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 529

Ao agente do Ministério Público é assegurado, de cinco em cinco anos de efetivo exercício, o acréscimo qüinqüenal de cinco por cento e até um máximo de trinta por cento calculado sobre o vencimento básico do cargo.

§ 1º

Na contagem do tempo de serviço para efeito de acréscimos qüinqüenais previstos neste estatuto, sómente se computará até o máximo de um quinto do serviço público estranho ao Estado.

§ 2º

Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo de serviço prestado na Fôrça Expedicionária Brasileira, na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às organizações autárquicas do Estado e às empresas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha ser transferido ao Estado, desde que dita transferência tenha encontrado o funcionário em exercício.

§ 3º

Computar-se-á, ainda, integralmente, o tempo de serviço prestado em municípios do Estado que concedam idêntica vantagem ou que a concediam quando do ingresso do funcionário no serviço estadual.

Art. 529, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966