Artigo 471 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 471
Em hipótese alguma serão concedidos ou pagos acréscimos qüinqüenais e gratificações adicionais que, cumulativamente, ultrapassem a 55% do vencimento básico.