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Artigo 471 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 471

Em hipótese alguma serão concedidos ou pagos acréscimos qüinqüenais e gratificações adicionais que, cumulativamente, ultrapassem a 55% do vencimento básico.

Art. 471 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966