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Artigo 470 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 470

Aos magistrados aposentados anteriormente à lei concessiva da gratificação especial de 15%, que contavam tempo de serviço público para aposentadoria voluntária, é assegurada a referida gratificação, nas mesmas condições de tempo de serviço que tenha sido assegurada a outro magistrado.