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Artigo 469 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 469

Estendem-se as vantagens do artigo anterior aos juízes de direito que, ingressado na magistratura antes da promulgação da Constituição Estadual vigente, vierem a ser posteriormente classificados para fins de promoção por antigüidade, como mais novos que outros, não obstante mais antigos na carreira, em virtude da mudança constitucional do critério de antigüidade.