JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 469 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 469

Estendem-se as vantagens do artigo anterior aos juízes de direito que, ingressado na magistratura antes da promulgação da Constituição Estadual vigente, vierem a ser posteriormente classificados para fins de promoção por antigüidade, como mais novos que outros, não obstante mais antigos na carreira, em virtude da mudança constitucional do critério de antigüidade.

Art. 469 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966