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Artigo 468 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 468

Os juízes de direito que, até a data da promulgação da vigente Constituição Estadual, tenham sido preteridos por magistrados com menor tempo de judicatura, em virtude de primeiras nomeações ou promoções, quaisquer que hajam sido os critérios de acesso, poderão requerer sua aposentadoria ao complementarem vinte e cinco anos de serviço público, independentemente de qualquer exigência, com direito a vencimentos integrais da entrância ou grau imediatamente superior e sem prejuízo das gratificações que estiverem percebendo.

Art. 468 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966