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Artigo 680, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 680

A posse verificar-se-á até quinze dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.

§ 1º

A autoridade competente para dar posse, por motivo justificado e a requerimento do interessado, poderá prorrogar o prazo por mais quinze dias.

§ 2º

A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não se der dentro do prazo legal.