Artigo 681 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 681
Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os servidores deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias, contados da posse. SUB-SEÇÃO II Da Remoção