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Artigo 681 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 681

Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os servidores deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias, contados da posse. SUB-SEÇÃO II Da Remoção

Art. 681 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966