Artigo 485, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 485
O concurso, depois de apreciada sua regularidade será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em sessão secreta, com base no julgamento da comissão examinadora; dos candidatos aprovados, enviar-se-á ao Governador do Estado lista em rigorosa ordem de classificação, segundo número de vagas.
§ 1º
Se houver mais de uma vaga a prover, será atendida a preferência dos candidatos, de acôrdo com a ordem de classificação obtida no concurso.
§ 2º
Havendo empate entre os candidatos, será preferido aquele que houver obtido melhores notas nas questões práticas, salvo se um deles tiver sido estagiário do Ministério Público ou de defesa, caso em que terá preferência.