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Artigo 486 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 486

O concurso será válido por dois anos contados de sua homologação, ocorrendo a caducidade, antes deste prazo, para o candidato que recusar a indicação, havendo vaga.

Art. 486 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966