Artigo 486 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 486
O concurso será válido por dois anos contados de sua homologação, ocorrendo a caducidade, antes deste prazo, para o candidato que recusar a indicação, havendo vaga.