Artigo 487 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 487
O estagiário do Ministério Público, habilitado na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, será designado pelo Procurador Geral do Estado por prazo não superior a dois anos.
Parágrafo único
A designação dependerá de requerimento do interessado, no qual indicará a comarca ou vara onde deseja exercer a função.