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Artigo 488 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 488

O Governador do Estado dará posse ao Procurador Geral e este, perante o Conselho Superior, aos demais agentes do Ministério Público, lavrando-se o termo respectivo.

Parágrafo único

Ao ser empossado, o agente do Ministério Público prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções.