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Artigo 169, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 169

Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbe:

I

exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais;

II

praticar atos relacionados com o protesto de Títulos Mercantis onde não houver oficiais privativos.

Art. 169, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966