Artigo 168 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbem as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.