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Artigo 168 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 168

Aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbem as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.

Art. 168 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966