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Artigo 167 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 167

Aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbem as funções que lhe são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.

Parágrafo único

Aplica-se aos serventuários de que trata este dispositivo o estabelecido nos artigos 151 e 153.

Art. 167 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966