Artigo 739, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 739
O servidor da Justiça poderá obter licença não superior a noventa dias, com vencimentos integrais, por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfêrmo.
Parágrafo único
Concederá a licença o diretor do fero onde estiver classificado o servidor, à vista de laudo de inspeção de saúde.