Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 739 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 739

O servidor da Justiça poderá obter licença não superior a noventa dias, com vencimentos integrais, por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfêrmo.

Parágrafo único

Concederá a licença o diretor do fero onde estiver classificado o servidor, à vista de laudo de inspeção de saúde.