Artigo 740 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 740
Após dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
§ 1º
A licença não poderá ultrapassar um ano e nem ser repetida dentro de dois anos seguintes ao seu término.
§ 2º
O presidente do Tribunal de Justiça é competente para conhecer do pedido, à vista de parecer do diretor do foro da comarca onde estiver classificado o servidor.
§ 3º
O diretor do foro, em caso de urgência, poderá conceder até trinta dias de licença, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º
A licença poderá ser cassada pela autoridade que a concedeu, sempre que o interesse do serviço o exigir.