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Artigo 740 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 740

Após dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

§ 1º

A licença não poderá ultrapassar um ano e nem ser repetida dentro de dois anos seguintes ao seu término.

§ 2º

O presidente do Tribunal de Justiça é competente para conhecer do pedido, à vista de parecer do diretor do foro da comarca onde estiver classificado o servidor.

§ 3º

O diretor do foro, em caso de urgência, poderá conceder até trinta dias de licença, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º

A licença poderá ser cassada pela autoridade que a concedeu, sempre que o interesse do serviço o exigir.

Art. 740 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966