Artigo 463 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 463
Parentes e afins, até terceiro grau, não podem ser nomeados suplentes de pretor para o mesmo biênio.