Artigo 462 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 462
Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária casada com magistrado, sem prejuízo de quaisquer direito ou vantagens.
Parágrafo único
Não havendo vaga nos quadros da respectiva secretaria, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço público estadual, e, inexistindo este, de serviço público municipal.