Artigo 461 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 461
Os juízes de paz com mais de trinta anos de serviço público ou aos setenta anos de idade, contando no mínimo vinte anos de serviço público, terão direito a se aposentar com dois terços dos proventos conferidos aos escrivães distritais.