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Artigo 461 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 461

Os juízes de paz com mais de trinta anos de serviço público ou aos setenta anos de idade, contando no mínimo vinte anos de serviço público, terão direito a se aposentar com dois terços dos proventos conferidos aos escrivães distritais.

Art. 461 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966