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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 44

O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, instalar-se-á:

I

na comarca de Porto Alegre, dentro dos dez primeiros dias úteis de março a dezembro;

II

na sede das demais comarcas, dentro dos dez primeiros dias úteis de março, junho, setembro e dezembro;

III

nos municípios que não sejam sede de comarca, na segunda quinzena dos meses de abril, julho, outubro e dezembro.

§ 1º

Quando, por motivo de força maior, não for convocado o júri na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o juiz mandará notificar as partes e tornará público por edital, a não realização da reunião, na época prevista.

§ 3º

O sorteio dos jurados far-se-á, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a instalação dos trabalhos do júri.

Art. 44, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966