Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, instalar-se-á:
I
na comarca de Porto Alegre, dentro dos dez primeiros dias úteis de março a dezembro;
II
na sede das demais comarcas, dentro dos dez primeiros dias úteis de março, junho, setembro e dezembro;
III
nos municípios que não sejam sede de comarca, na segunda quinzena dos meses de abril, julho, outubro e dezembro.
§ 1º
Quando, por motivo de força maior, não for convocado o júri na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, o juiz mandará notificar as partes e tornará público por edital, a não realização da reunião, na época prevista.
§ 3º
O sorteio dos jurados far-se-á, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a instalação dos trabalhos do júri.